Atendimento de Segunda a Sexta, das 08:00 às 11:00 e 13:00 às 16:00 horas.




 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE

(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço

Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,

contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a

partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o

reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

Obs.:Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004,

para os quais considerou-se a última remuneração no cargo efetivo