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LEI COMPLEMENTAR 201/2023

 

Art. 91. Compete à Junta de Recursos, além das atribuições descritas no Regimento Interno:

 

  1. - eleger seu presidente e seu secretário;
  2. - emitir parecer a consultas formuladas pela Diretoria Executiva do IMP;
  3. - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e administrativos relativos a assuntos de sua competência;
  4. - julgar as impugnações e os recursos apresentados pelos segurados e dependentes em face de atos e decisões oriundos de quaisquer dos órgãos integrantes da Diretoria Executiva do IMP.

 

§ 1º As impugnações e os recursos mencionados no inciso IV devem ser apresentados pelo interessado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de ciência do ato ou da decisão que se deseja impugnar/recorrer, junto ao setor de Protocolo do IMP.

 

§ 2º As impugnações e os recursos mencionados no parágrafo anterior somente serão encaminhados à Junta de Recursos, órgão que detém a atribuição exclusiva para análise de seu mérito, após a elaboração de parecer, pela Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional do Município, sobre a presença ou não dos requisitos formais de admissibilidade, dentre os quais:

 

  1. - tempestividade;
  2. - legitimidade;
  3. - fundamentação idônea capaz de, em tese, infirmar as motivações presentes no ato impugnado ou na decisão recorrida, permitida a fundamentação per relationem.

 

§ 3º A decisão proferida no julgamento a que se refere o inciso IV do caput será lavrada em ata e registrada em livro próprio, em conformidade com o disposto no art. 90, § 5º, inciso IV, desta Lei.

 

§ 4º Da decisão mencionada no parágrafo anterior, será cientificado o impugnante/ recorrente para que, se houver interesse, interponha o recurso previsto no art. 87, inciso XX, desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de sua ciência.

 

§ 5º Cópia da ata lavrada, que também será publicada no sítio eletrônico mantido pelo IMP junto à rede mundial de computadores, será encaminhada, após o transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior e desde que não apresentado o recurso ali mencionado, à Diretoria-Geral do IMP, que providenciará o imediato cumprimento da decisão proferida e nela registrada, ressalvado o disposto no § 6º.

 

§ 6º Caso verificado, por quaisquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva, vício de qualquer natureza que acarrete a nulidade da decisão colegiada proferida no exercício da competência prevista no inciso IV do caput, a esta não se dará cumprimento.

 

§ 7º Concretizada a hipótese do parágrafo anterior, caberá à Diretoria-Geral do IMP encaminhar ofício ao Presidente do Conselho Deliberativo, no qual deve constar os motivos pelos quais se entendeu pela presença do vício que macula a decisão a que se recusou cumprimento.

 

§ 8º Recebido o ofício pelo Presidente do Conselho Deliberativo, este adotará o rito previsto nos §§ 5º a 9º do art. 87 desta Lei.

 

§ 9º Interposto o recurso citado no § 4º, adotar-se-á o procedimento previsto no § 2º antes de sua remessa ao Conselho Deliberativo.