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CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção I – Da Estrutura Administrativa

 

Art. 85. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos beneficiários do Regime Próprio as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

  1. - Conselho Deliberativo;
  2. - Conselho Fiscal;
  3. - Junta de Recursos;
  4. - Comitê de Investimentos; e
  5. - Diretoria Executiva, integrada por:

 

  1. Diretoria-Geral;
  2. Gerência Administrativa;
  3. Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
  4. Gerência Financeira e Contábil; e
  5. Gerência de Investimentos.

 

§ 1º Respondem os gestores, os conselheiros e os membros da Junta de Recursos e do Comitê de Investimentos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei, devendo ser as infrações apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 2º É vedada a participação concomitante em dois ou mais órgãos colegiados.

 

§ 3º O Diretor-Geral, os gerentes e os membros dos órgãos colegiados do IMP deverão atender aos requisitos mínimos previstos na Legislação Federal pertinente, especialmente àqueles estabelecidos nas Leis nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e eventuais alterações.

 

§ 4o Para os fins dos artigos 86, § 3°, 88, § 3° e 90, § 2°, todos desta Lei, a vedação a mais de uma recondução consecutiva para o exercício do mandato dos membros dos respectivos órgãos colegiados somente será contada a partir da publicação desta Lei, permitindo-se a recondução de eventuais membros que já estejam no exercício do segundo mandato consecutivo no mandato em vigência no momento da publicação desta Lei.

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