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LEI COMPLEMENTAR 201/2023

Do Conselho Fiscal

Art. 88. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, vinculados ao Regime Próprio na condição de servidores ativos, de aposentados ou de pensionistas, nomeados pelo Chefe do Poder do Executivo por meio de Decreto, e será constituído por:

I -  um membro efetivo e um suplente indicados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
II -  um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Itaúna;
III -  dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
IV -  um membro efetivo e um suplente, representando os aposentados e pensionistas do Regime Próprio, indicados pelo IMP e referendados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sindserv;
V -  um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A composição do Conselho será paritária entre os representantes dos segurados e os do ente federativo, devendo todos possuir certificação própria conforme previsto na legislação federal.

§ 2º A maioria dos membros do Conselho Fiscal deverá possuir formação de nível superior.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

§ 4º O presidente do Conselho Fiscal:

I -  será eleito entre os membros do Conselho, por maioria simples, para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos;
II -  terá direito ao voto de qualidade;
III -  será substituído por membro eleito ad hoc em suas ausências e impedimentos;
IV -  indicará algum dos membros presentes para funcionar como secretário ad hoc nas ausências do secretário titular do mandato, cuja eleição será em pleito simultâneo ao do Presidente e observará o disposto no inciso I deste parágrafo e, se necessário, o que determina o § 5º deste artigo.

§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente do Conselho Fiscal, no caso de nenhum dos candidatos ao cargo atingir, em dois pleitos consecutivos, o quórum necessário fixado no inciso I do parágrafo anterior para sua eleição, aquele que, no terceiro pleito:

I -  for o mais votado entre os concorrentes; ou
II -  for o mais idoso entre os concorrentes, no caso de se constatar o mesmo número de votos entre eles.

§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por, pelo menos, 4 (quatro) de seus membros efetivos, ou pelo Diretor-Geral do IMP.

§ 7º As reuniões do Conselho Fiscal observarão as seguintes regras:

I -  exigência de quórum mínimo de 4 (quatro) membros para serem instauradas;
II -  as decisões nelas tomadas serão, obrigatoriamente, aprovadas pela maioria dos membros presentes;
III -  no caso de empate nas deliberações, valerá como critério de desempate o voto de qualidade previsto no § 4º, inciso II, deste artigo; e
IV -  ao fim de cada reunião, ordinária ou extraordinária, realizada, será lavrada ata, em livro próprio, a qual reproduzirá tudo o que nela se passou.

§ 8º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justa motivação, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas e, em seu lugar, tomará posse, como membro efetivo, o respectivo suplente, que exercerá o mandato pelo prazo remanescente.

§ 9º Entende-se por falta sem justa motivação aquela que não for devidamente justificada, junto ao setor de Protocolo do IMP, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da reunião na qual o membro esteve ausente.

§ 10. Na ausência de suplente apto a tomar posse como membro efetivo, na forma do § 8º, novo membro será indicado, em conformidade com as regras estabelecidas no caput, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação do ato declaratório da perda do mandato.

§ 11. Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, que terão direito apenas a um jeton mensal no valor de:

I -  40% (quarenta por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões ordinárias; e
II -  20% (vinte por cento) do menor vencimento dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal pela participação nas reuniões extraordinárias.

§ 12. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum e somente perderão o mandato, além da hipótese descrita no § 8º, nos casos de:

I -  renúncia;
II -  rompimento do vínculo com o Regime Próprio em razão de quaisquer das circunstâncias previstas nos artigos 13 e 18 desta Lei;
III -  condenação judicial transitada em julgado, nas esferas cível ou criminal, por ato incompatível com o exercício das funções;
IV -  condenação em processo administrativo disciplinar que acarrete a aplicação das sanções de suspensão ou demissão, previstas no art. 124, incisos II e III, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991; ou
V -  decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do Conselho Fiscal, nos casos de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo exigidos para o desempenho do mandato, ou pela prática de atos lesivos aos interesses do IMP.

 

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